Cuiabá, 03 de Julho de 2025
DÓLAR: R$ 5,42
Icon search

CUIABÁ

Judiciário Sábado, 03 de Outubro de 2020, 14:05 - A | A

Sábado, 03 de Outubro de 2020, 14h:05 - A | A

DANOS MORAIS

Advogados terão que indenizar cliente por se omitirem R$ 68 mil em processo

Fabiana Mendes
Do Olhar Direto

A juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que os advogados Christian Eduardo Gomes de Almeida e Luciana de Freitas Pereira indenizem um ex-cliente em R$ 10 mil após o levantamento desautorizado de R$ 67,9 mil e consequente endividamento do requerente. De acordo com a sentença, os advogados deverão ressarcir a quantia ao ex-cliente, pagar multa por danos morais, além de juros de mora e correção monetária.

Segundo consta no processo, tramitado sem segredo de Justiça, diante da falta de conhecimento acerca do andamento dos processos e do não atendimento das ligações por parte dos advogados, o cliente decidiu revogar os poderes a eles concedidos.

Somente depois da suspensão do contrato, o autor da ação soube que os requeridos estavam omitindo o depósito de R$ 67.970,35 em uma conta vinculada a uma ação em curso na 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital.

Como o dinheiro que seria utilizado para pagar uma dívida bancária ficou em posse dos advogados sem o conhecimento do cliente, foi gerado um passivo e o cliente ainda precisou arcar com os juros de mora. O montante levantado pelos advogados nunca foi devolvido ao cliente, bem como não foi utilizado para a dívida bancária em juízo.

Segundo a decisão da juíza, “merece ser julgada procedente a demanda, neste ponto, para condenar os requeridos ao ressarcimento da quantia indevidamente levantada, isto é, R$67.970,35; e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, em virtude do levantamento indevido de valores”. Para a magistrada, é inquestionável o direito à indenização por danos morais diante do constrangimento e infortúnio suportado pelo autor.

Segundo informações da assessoria de imprensa, embora citados, os advogados Christian Eduardo Gomes de Almeida e Luciana de Freitas Pereira não apresentaram elementos aptos a desconstituir o direito do autor ao recebimento da quantia aduzida na petição inicial. Os réus também deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cuiabá MT, 03 de Julho de 2025