A Energisa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome restrito indevidamente. A mulher foi cobrada por faturas de uma Unidade Consumidora da qual ela não era a titular, cujos valores totalizavam R$ 661,40. Em sua defesa, a empresa apresentou telas do sistema, mas o magistrado desconsiderou os documentos por se tratar de provas que poderiam ser modificadas. A decisão é do juiz Luiz Antonio Sari, da Primeira Vara Cível de Rondonópolis, da última segunda-feira, 11.
“Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo procedente a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por XXX XXX XXX, em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora De Energia S/A, com qualificação nos autos, para: condenar a empresa requerida, no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta decisão”, decidiu o magistrado.
Ainda na decisão, Sari determinou que a empresa retirasse as seis faturas do nome da mulher. A empresa foi determinada a arcar com todos os custos processuais e honorários advocatícios, que o juiz fixou em 10% sobre o valor da condenação.
A Energisa não apresentou nenhuma nova defesa, o que motivou o juiz a considerar o caso como uma má prestação dos serviços.
“Assim, há informes seguros de que houve má prestação dos serviços. Portanto, faz jus à indenização por danos morais, uma vez que comprovado restou nos autos que a autora sofreu danos em seu patrimônio psíquico, devendo a empresa requerida, por consequência lógica, ombrear com a responsabilidade”, sustentou o magistrado.