Cuiabá, 11 de Outubro de 2024
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Judiciário Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, 19:08 - A | A

Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, 19h:08 - A | A

DIREITO DO CONSUMIDOR

Justiça obriga Unimed Cuiabá a fornecer tratamento a homem com diabetes

Da Redação

A turma da Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou por unanimidade o agravo da Unimed Cuiabá contra uma decisão da primeira instância. A cooperativa foi condenada por negar o tratamento a um cliente com diabetes mellitus, tipo 1. O caso foi relatado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 10.

“Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso da apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe nego provimento”, decidiu.

A justiça manteve a Unimed condenada a fornecer uma bomba de insulina (sistema minimed 640 G - MMT-1752), avaliado em R$ 6 mil, os acessórios para a utilização da bomba com compras mensais de 10 unidades de cateter para a aplicação da insulina e outros produtos descartáveis. E ainda, outros produtos para o controle da glicemia. Além disso, a Unimed foi condenada a pagar 15% das despesas advocatícias.

Mas, ao não aceitar a condenação, a Unimed entrou com o agravo, alegando não tem a obrigação de fornecer tratamento que não está no rol da Agencia Nacional de Saúde (ANS), também alegou que o medicamento é de uso domiciliar não tendo a Unimed obrigação de cobrir.

Porém, o desembargador explicou que a decisão de negar o tratamento por parte da Unimed é abusiva, pois a negativa prejudica o cliente, inclusive põe em risco a vida dele que hoje tem 30 anos, mas foi diagnosticado aos 9 anos.

“Dessa forma, a negativa dos pedidos realizados pelo autor prejudica a chance de sucesso e a segurança do tratamento, colocando a sua saúde em risco, motivo pelo qual deu ensejo à propositura da demanda”, sustentou.

O magistrado contou que não cabe à empresa delimitar quais tratamentos o plano deve cobrir ou não. A cooperativa tem que cumprir com as obrigações contratuais. Além disso o rol da ANS é apenas uma referência básica para a cobertura dos planos.

“Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS”, finalizou o relator.

Ao final, o desembargador aumentou a porcentagem das custas processuais que a Unimed deveria pagar, de 15% para 20%.

 
Cuiabá MT, 11 de Outubro de 2024