A Segunda Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, uma ação da Unimed Cuiabá. A cooperativa entrou com um agravo após ser obrigada a fornecer um tratamento de Terapia Fotodinâmica com verteporfina, para tratar a doença ocular de um cliente. O caso foi relatado pela desembargadora Tatiane Colombo. A ação foi publicada no último dia 10 de setembro.
"Nesse raciocínio, nada há nos autos a justificar a concessão do pleito alternativo da agravante, uma vez que a verossimilhança está a favor da parte recorrida, como dito, e ainda, que não há nenhuma comprovação da recorrente de que, caso a ação venha a ser julgada improcedente, a parte agravada não terá o valor necessário para devolver à Requerida. Com tais considerações, conheço do recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento", decidiu.
A Vara Única de Poconé condenou a Unimed a fornecer o tratamento adequado ao cliente que possui uma degeneração da mácula e do pólo posterior e separação das camadas da retina, sendo uma pessoa com deficiência visual no olho direito.
Ao não aceitar a condenação, a Unimed alegou que não tem a obrigação contratual e nem legal de arcar com o tratamento que o cliente necessita, pois não conta no rol da Agencia Nacional de Saúde (ANS). Além disso, contou que o quadro clinico do paciente não é configurado “urgência/emergência”.
“Alega que a mera existência de prescrição médica (se é que houve) não justifica a imposição de cobertura de todo e qualquer tratamento/exame, pois ‘a prescrição médica não é título executivo extrajudicial’”, alegou a Unimed.
O cliente foi diagnosticado e passou por diversos tratamentos que não tiveram resultados e por isso o médico especialista receitou a terapia fotodinâmica com extrema urgência, por risco de cegueira total.
A relatora explicou que a Unimed não pode interferir no diagnóstico e prescrição do médico, pois contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras. As operadoras dos planos de saúde devem compreender rodas as ações necessárias para a prevenção de doenças e também recuperação.
“Não obstante, trata-se de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, visto que não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde. Dessa forma, como a indicação do tratamento adequado para as patologias dos pacientes compete ao profissional médico, mostra-se abusiva a negativa de custeio do referido procedimento”, sustentou.
Sobre a urgência do caso, a magistrada contou que o paciente foi diagnosticado com uma doença degenerativa que pode causar danos irreparáveis como a cegueira. E por isso a tutela de urgência deve ser aplicada.