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Judiciário Sábado, 17 de Outubro de 2020, 19:48 - A | A

Sábado, 17 de Outubro de 2020, 19h:48 - A | A

INTOLERÂNCIA

Mauro sanciona lei de discriminação religiosa

Tarley Carvalho

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou nesta sexta-feira, 16 de outubro, a Lei que tipifica e penalioza o crime de intolerância religiosa. A nova lei, de autoria do deputado estadual Sebastião Rezende (PSC), determina aplicação de até 1.000 Unidades Padrão Fiscal (UPFs), cujo valor é definido pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) mensalmente. Em caso de reincidência, a multa pode ser aplicada até a quantia de 3 mil UPFs. A legislação determina que a multa não poderá ser menor que 200 UPFs.

Além da multa, o responsável pela ofensa poderá ser advertido, ter a licença estadual de funcionamento suspensa por 30 dias ou sua cassação definitiva. No caso de o ofensor ser agente público ou militar no exercício da função, poderá sofrer penalidades disciplinares.

A pessoa que se sentir ofendida por sua religião deverá registrar reclamação na Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), com descrição dos fatos e sua identificação, contendo nome, prenome, número da cédula de identidade, endereço e assinatura. A reclamação poderá ser feita via internet.

Após receber a denúncia, a Sesp deverá instaurar processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da lei.

De acordo com a nova lei, consideram-se atos discriminatórios qualquer situação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória por causa da fé. Não é só isso. Proibir a entrada ou permanência de pessoas em quaisquer lugares, sejam públicos ou privados, por causa de sua orientação religiosa também será considerada como ato discriminatório.

Dificultar ou impedir a utilização de serviços, meio de transporte, de comunicação, espetáculos artísticos ou hospedagens também integra a lista de práticas discriminatórias. O mesmo vale para empecilhos colocados para locação e compra de bens móveis e imóveis. A lei também caracteriza como práticas discriminatórias a recusa de emprego, assim como o ato de demitir ou de dificultar a ascensão do funcionário por connta de sua religião.

A comercialização, distribuição ou propagação de símbolos que possam induzir à discriminação também será considerado como ato discriminatório.

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