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Judiciário Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, 10:59 - A | A

Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, 10h:59 - A | A

"AMIGO DA CORTE"

PDT tenta intervir em ação que suspendeu reeleição de Botelho

Gabriel Soares

O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediu para participar como ‘amigo da corte’ na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspendeu a reeleição do deputado Eduardo Botelho (DEM) para seu terceiro mandato como presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A petição foi protocolada nesta terça-feira (23).

A intervenção do PDT não deve alterar a decisão do STF, nem é esse o pedido do partido. Na petição, o PDT alega que há uma “chuva de ações” contestando a mesma questão em outras Assembleias Legislativas e que todas elas deveriam ter o mesmo relator, para que seja tomada uma única decisão em todos os casos. A isso se dá o nome de ‘prevenção’, para que não haja decisões diferentes em casos iguais.

O PDT aponta que já há uma ação similar no STF (ADI 6629), ajuizada pelo PSDB, para questionar a Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a possibilidade de reeleição de membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo na mesma legislatura. A Constituição Federal proíbe expressamente essa forma de reeleição no Congresso Nacional e as ações apontam que, por simetria, seria necessário que se aplicasse a mesma medida às Casas Legislativas estaduais.

“Com efeito, a primeira gota da chuva de ações que foram distribuídas ao Pretório Excelso após o julgamento da ADI n.º 6524, todas a questionar a reeleição dos membros das Mesas Diretoras da Casas Legislativas Estaduais, foi a ADI n.º 6629, que está sob a Relatoria do Ministro Nunes Marques. Foi a primeira distribuição”, argumenta o partido.

Diante disso, o PDT aponta que o ministro Alexandre de Moraes não é a pessoa adequada para julgar a ADI contra a reeleição da Mesa Diretora da ALMT. Contudo, o partido não contesta a decisão, apenas pede que todas as ações sejam concentradas sob relatoria do ministro Nunes Marques, que já optou por adotar o rito célere na ADI 6629, remetendo o julgamento diretamente ao plenário do STF após manifestação das partes.

“É absolutamente contraproducente – além implicar transgressão desproporcional aos postulados de economia processual, segurança jurídica e da prestação jurisdicional efetiva –, por conseguinte, que cada processo objetivo distribuído cuja matéria seja, por coincidência parcial, a mesma da ADI n.º 6629, tenha uma decisão liminar diferente. O STF não há de se prestar a tal desserviço a entrega da tutela jurisdicional”, conclui o partido.

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