Uma desavença comercial por causa de calote no aluguel que estaria se arrastando desde agosto de 2017, totalizando R$ 246,4 mil, foi parar na Justiça através de uma ação com pedido de despejo e rescisão contratual movida pelo Shopping 3 Américas, em Cuiabá, contra o restaurante Mamuty’s Lanches e Grelhados. A autora sustenta que a ré ignora em absoluto todas as tratativas de composição amigável, recusando-se a entregar o imóvel alugado dentro do centro comercial.
Por isso, pleiteia uma liminar para expulsar a locatária má pagadora. Por sua vez, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, responsável pelo processo que tramita na 7ª Vara Cível de Cuiabá, antes de decidir se concede a liminar pleiteada, mandou notificar a ré para se manifestar num prazo de 15 dias.
“Nas ações de despejo por falta de pagamento é prescindível a realização da audiência de conciliação ou mediação, devendo o feito ser norteado pelo disposto na Lei 8.245/91, sem que seja necessária a aplicação de qualquer regra do Novo CPC referente ao novo rito comum, sendo impositiva sua aplicação tão somente no que tange às suas disposições gerais, mesmo assim, sempre de forma supletiva”, despachou a magistrada no dia 26 deste mês.
De acordo com as informações do processo, a Pereira Cardoso Empreendimentos Imobiliários S/A (Shopping 3 Américas), legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Brasília, no bairro Jardim das Américas, na Capital informa que uma sala comercial foi locado sem garantias para a empresa R. A. Comércio De Alimentos Ltda. pelo prazo de 5 anos para a abertura da loja Giraffas, iniciando em 20 de agosto de 2016 e com término previsto para 19 de agosto de 2021. Depois, segundo a autora, em 9 de agosto de 2017 houve a confecção de aditivo contratual passando a figurar como locatária substituinte a empresa Tatiane Cordeiro da Costa Eirelli –EPP que abriu a loja Mamuty’s Lanches e Grelhados, cujas cláusulas do contrato anterior permaneceram inalteradas e em pleno vigor.
Contudo, o Shopping afirma que desde o pactuado com a ré, ela incorre em inadimplências e exaustivas tentativas de composições, oportunidades em que quita uma ou duas parcelas e depois volta à inadimplência. No decorrer do contrato, segundo a autora, houveram inúmeras tentativas de acordos verbais e promessas de quitação das prestações vincendas, as quais não foram cumpridas, existindo pendências desde 2017 perfazendo o débito total de R$ 128,5 mil referente aos períodos de agosto a dezembro de 2017, julho de 2018, agosto a dezembro de 2019, além das parcelas de janeiro, fevereiro e junho de 2020.
Essa situação motivou o envio de notificação extrajudicial em 14 de outubro de 2019 solicitando a quitação do débito em aberto na cifra de R$ 246,4 mil e a desocupação e devolução da sala no prazo de 30 dias, sob pena de despejo judicial. “Contudo, afirma que a ré ignora em absoluto todas as tratativas de composição amigável, recusando-se a entregar o imóvel. A autora ressalta que a motivação do pedido não tem relação com a atual pandemia vivenciada pela população mundial em relação ao Covid-19, haja vista a anterior inadimplência, a qual vem ocorrendo desde a pactuação do contrato em agosto de 2017”, diz trecho da ação na qual a autora pleiteia a liminar para obrigar o restaurante a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias sob pena de despejo forçado com reforço policial e arrombamento.
Em caso de não acolhimento de nenhuma das hipóteses, o shopping requer que a caução seja condicionada ao deferimento da liminar. A magistrada ao analisar o caso entendeu como suficientes os documentos juntados ao processo, pois evidenciam a probabilidade do alegado direito da locadora em reaver seu imóvel, sendo certo que a locatária foi constituída em mora e permaneceu inadimplente.
Explicou que o contrato está desprovido das garantias, razão pela qual o deferimento da tutela é medida que se impõe. Mas antes disso, achou por bem ouvir a parte contrária, conforme jurisprudências de tribunais superiores citados pela magistrada no despacho. “Registro que o despejo liminar não esgota o objeto da ação e não é um ato irreversível, levando-se em consideração que este Juízo ficará garantido por meio de caução, que tem previsão legal e é destinada a o acautelamento de eventual prejuízo suportado pela parte ré”, observa.