O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter, parcialmente, as leis estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019, que criaram, respectivamente, o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher. A ação foi proposta no ano de 2020 pelo governador Mauro Mendes (União), que argumentou que os cadastros criam um novo efeito da condenação, além dos já previstos no Código Penal e na legislação criminal.
Relator do processo, Moraes justificou que a disponibilização das informações do cadastros deve ficar restrita aos órgãos públicos, a critério da Secretaria Estadual de Segurança em seu sítio eletrônico, até que "sobrevenha a condenação penal dos réus" de crimes contra crianças e adolescentes, ou o trânsito em julgado da sentença condenatória de violência de gênero. Somente após a condenação final as listas podem passar a ser abertas ao público geral.
O ministro pontua ainda que a exposição desses condenados pode inclusive contribuir para o encaminhamento de novas investigações penais, além de constituir informação de interesse da própria sociedade, que tem o legítimo direito de conhecer e de se informar sobre a prática desses crimes em sua região.
"Delimitar que o Cadastro Estadual de pedófilos seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende à finalidade pretendida e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender o direito fundamental. [...] Conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado", concluiu.
A maioria dos ministros foram contra o pedido do Governo do Estado. Os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça acompanharam o voto do relator. Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o relator, mas fizeram ressalvas. O único contrário ao voto do relator foi o ministro Dias Toffoli, que concordou com a inconstitucionalidade da lei.