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Judiciário Sábado, 03 de Maio de 2025, 17:58 - A | A

Sábado, 03 de Maio de 2025, 17h:58 - A | A

DESCASO COM PACIENTES

Unimed é obrigada pela justiça a custear tratamento de equoterapia para criança com TEA

Da Redação

O desembargador Marcos Regenold Fernandes, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da Unimed Cuiabá. A cooperativa queria suspender a decisão anterior, na qual uma juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá a obrigada a fornecer tratamento de equoterapia à criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da última sexta-feira, 25 de abril.

“Não se vislumbra, portanto, o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação para a operadora de plano de saúde. Pelo contrário, o prejuízo irreparável recairia sobre o paciente, que pode ter seu desenvolvimento e qualidade de vida significativamente comprometidos. Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, inviável a concessão do efeito suspensivo neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado”, decidiu.

A Unimed recorreu da decisão e pediu que fossem suspensos os efeitos da decisão anteiros, alegou que não há tutela de urgência e que o tratamento não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Menciona que procedimentos não incluídos no rol da ANS não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, e que para mitigar essa taxatividade é necessária a comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional”, alegou.

Além da equoterapia, a Unimed também negou o tratamento de hidroterapia, pois não se caracteriza como consulta ou sessão por profissional de saúde.

O magistrado explicou que o argumento sobre o rol da ANS não se faz mais válido, isto porque a própria ANS já estabeleceu novas interpretações sobre a cobertura em tratamentos para o TEA.

“Com efeito, restou demonstrada, de forma inequívoca, a preponderância do direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de tratamento destinado ao desenvolvimento de criança portadora de TEA. A decisão encontra amparo não apenas em prescrição médica, mas também no conjunto probatório colacionado aos autos, que evidencia a urgência e adequação do tratamento indicado”, sustentou.

Fernandes ainda afirmou que a falta do tratamento pode causar danos irreversíveis ou de difícil reparação à criança. Caso o tratamento não for fornecido, a criança pode ter problemas no desenvolvimento motor e psicológico.

Cuiabá MT, 04 de Maio de 2025