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Judiciário Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023, 15:54 - A | A

Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023, 15h:54 - A | A

TRATAMENTO DE URGÊNCIA

Unimed nega cirurgia intrauterina a bebê com má formação e é condenada pela Justiça

Da Redação

Uma gestante de sete meses descobriu que seu bebê estava com má formação e precisava passar por uma cirurgia intrauterina, ou seja, ainda durante a gravidez, para reverter o quadro. Porém, ao acionar o plano de saúde, se surpreendeu ao receber uma negativa da Unimed Vale do Sepotuba. O caso foi parar na Justiça e a empresa foi condenada a cobrir o procedimento. A sentença é da juíza Edna Ederli Coutinho, da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra, que também condenou a Unimed a pagar as custas, taxas judiciais e os honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil. 

A gestante contou que o bebê foi diagnosticado com má formação na coluna vertebral, trofismo nas pernas e Chiari II, síndrome na qual o tecido cerebral invade o canal espinhal.

 

“Isto posto, julgo procedente os pedidos vertidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida na obrigação de cobertura do tratamento médico descrito na inicial, pelo tempo que perdurar a relação contratual entre as partes”, decidiu o magistrado.

A Unimed, em sua defesa, alegou que os procedimentos não estavam inclusos na cobertura do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Porém, os argumentos não convenceram a magistrada, que destacou que esse rol é apenas exemplificativo, conforme já firmado pelo Poder Judiciário brasileiro.

“Nas palavras do Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ‘a avença é regida pelo CDC, e o regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento indicado para doença constante na CIC e com cobertura, pois tem origem na própria natureza do contrato, que é a garantia da saúde. Além do mais, a tecnicidade do rol que garante os procedimentos mínimos obrigatórios impede que o consumidor, leigo no assunto e parte vulnerável na relação, saiba o que teoricamente não seria abrangido”, trouxe Coutinho.

Com essa jurisprudência a juíza entendeu que é direito do consumidor que contratou o plano de saúde ter suas necessidades sanadas pela empresa.

A cirurgia estava marcada para 28 de agosto de 2021 e era de extrema importância para que evitasse a irreversibilidade na vida e saúde do feto. Os autos não mencionam se a mulher conseguiu realizar o procedimento a tempo.

 
 
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