A Unimed foi condenada a ressarcir o valor de R$ 1.580 a um cliente, por gastos que ele teve com o tratamento de seu filho autista. O pai ingressou na justiça alegando que a concessionária se negou a fornecer o tratamento adequado ao seu filho. A empresa também será obrigada a fornecer ou custear o tratamento. Em sua defesa, a Unimed alegou que o pedido não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o valor pago pelo responsável são referentes à coparticipação prevista em contrato. Mas as alegações não convenceram o juiz José Mauro Nagib Jorge, do Núcleo de Atuação Estratégica (NAE) da 10ª Vara Cível de Cuiabá, na última quarta-feira, 13.
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a requerida fornecer/custear o tratamento médico multidisciplinar prescrito em favor do menor, inclusive o procedimento denominado psicologia pelo método ABA/DENVER, dentro das horas/sessões indicadas pelo profissional no id. 59243613, ratificando a tutela antecipada de id. 61425305, bem como condeno a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais), a título de dano material”, decidiu o magistrado.
O valor indenizado deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A Unimed também foi condenada a pagar as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos autos, o juiz deixou claro que o caso em julgamento não é sobre a necessidade de a criança se submeter aos tratamentos, mas sobre a obrigação da Unimed em fornecê-los. A criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e recebeu a recomendação de terapia multidisciplinar e acompanhamento psicológico pelo método ABA ou Denver.
Segundo a Unimed, o plano de saúde da criança cobre a sessões com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia pelos métodos convencionais. Sendo o tratamento ABA ou DENVER sem cobertura.
Nos autos, o juiz cita a Lei Estadual que obriga as empresas privadas a prestarem de forma direta ou intermediária atendimento adequado para pessoas com deficiência. Ainda na sustentação, José Mauro Nagib Jorge traz que a Resolução da ANS, alterado em 2022, amplia a cobertura obrigatória para o tratamento de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento.
“Dito isso, conclui-se que não há mais divergências que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde, de modo que compete à operadora garantir a cobertura para o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, cabendo ao profissional à escolha do método/técnica a ser aplicada, inclusive os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento”, sustentou o juiz.