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Opinião Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023, 12:01 - A | A

Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023, 12h:01 - A | A

ARTIGO COLETIVO

A utilização da Lei n° 14.133/2021 pela Administração Pública mato-grossense

Pedro Bortoletto e Débhora Renata*

A Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, instituiu o novo estatuto de licitações e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Referida lei entrou em vigor na data da sua publicação, mas em um primeiro momento sua utilização, para fins de contratação, seria facultativa, já que a sua obrigatoriedade passaria a ter eficácia plena em 1º de abril de 2023, reputando-se revogadas, a partir daí, as Leis n°s 8.666/1993, 10.520/2022 e 12.462/2011 (art. 1º ao art. 47-A).

 

No entanto, em virtude da Medida Provisória n° 1.167/2023 e da Lei Complementar n° 198/2023, foi postergado para 30 de dezembro de 2023 o início da utilização obrigatória da Lei n° 14.133/2021, dando uma sobrevida às normas acima.

Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou processo de acompanhamento para mensurar o grau de utilização da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos pelos entes públicos nacionais, o que resultou no Acórdão n° 2.154/2023, emanado no bojo do Processo nº 027.907/2022-8, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, julgado em 25/10/2023, de onde se extraem importantes informações a nível estadual e municipal.

O citado Tribunal obteve a extração de dados de licitações e contratos do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021), relativos ao período de 1°/08/2021 a 20/07/2023. Os dados abrangem 173.002 processos de contratação divulgados no Portal, sem considerar os processos anulados, revogados ou suspensos.

Do total de 173.002 processos de licitação pela Lei n° 14.133/2021, 12.353 provêm dos estados e Distrito Federal; 73.541 da União; e 87.108 dos municípios. Além disso, a maior parte (cerca de 82%) refere-se à contratação direta por dispensa ou inexigibilidade. Das modalidades previstas no art. 28 da NLLC, o Pregão (presencial ou eletrônico) foi o mais utilizado (17,4%).

Quanto às contratações por estados, o governo do estado de Mato Grosso foi o segundo que mais usou a NLLC, com 1.619 compras (13,1% do total geral). Isso se deve muito pelo fato de o citado ente federativo ter sido um dos primeiros a regulamentarem, a nível estadual, a aplicação da NLLC.

Em relação às contratações por municípios, foram realizadas 1.379 compras pela NLLC em Mato Grosso, correspondendo a 1,6% do total geral e ocupando apenas a 11ª colocação no ranking.

Importante notar que os dados constantes no PNCP contemplam somente as contratações efetuadas sob a égide da Lei n° 14.133/21, motivo pelo qual não é possível, com base nesses dados, aferir o nível de utilização da nova lei em comparação com a aplicação das Leis n°s 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, cujos registros não estão no portal em questão.

O TCU também obteve os dados do sistema público federal “Compras.gov.br”, concernentes ao período de agosto de 2021 a julho de 2023, dessa vez abrangendo as leis de licitação vigentes (Leis n°s 14.133/21, 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011), oportunidade em que foram registradas 196.136 licitações.

Nesse ponto, adverte-se que referido sistema não é de uso obrigatório por estados e municípios, bem como a maioria dos municípios utilizam plataformas privadas de licitação. Apesar dessas limitações, os dados coletados constituem um ótimo indicador do grau de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Dos dados obtidos, nota-se que apenas 3,1% dos processos licitatórios do período, realizados no “Compras.gov.br”, foram feitos com base na nova lei. A maioria (94,4%) possui fundamento na Lei n° 10.520/02.

Como resultado, o TCU identificou a baixa utilização da NLLC, à qual atribuiu como prováveis causas a ausência de regulamentação de alguns pontos do novo diploma legal, assim como a morosidade na implementação dos sistemas informatizados necessários ao seu pleno uso.

Considerando o exposto, em conjunto com a realidade vivenciada em alguns municípios mato-grossenses, pode-se sustentar que a essas causas somam-se – seja como motivo fundante, seja como resultado – outras questões, como a fragilidade da estrutura de contratações existentes em determinados entes federativos, em especial aqueles de menor porte, o que não sem razão refletiu em alguns pontos da citada lei, como a concessão de prazo diferenciado ao cumprimento de dadas obrigações.

A título de conclusão, imperioso mencionar que não obstante as dificuldades em sua implementação possam ser um dos fatores que tenha contribuído para a baixa utilização da Lei nº 14.133/2021, as quais, diga-se de passagem, serviram de justificativa para a prorrogação de vigência das normas que estarão revogadas a partir de 30 de dezembro de 2023, é inegável que a NLLC promoveu avanços que importam em dinamicidade dos procedimentos e modernização do sistema de contratação pública.

*Pedro Bortoletto Rodrigues Alves é assessor jurídico do TCE-MT, advogado e especialista em Direito Público.

*Débhora Renata Nunes Rodrigues é assessora jurídica do TCE-MT, advogada e mestra em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

 
 
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