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Cidades Sábado, 10 de Abril de 2021, 10:49 - A | A

Sábado, 10 de Abril de 2021, 10h:49 - A | A

MEDIDAS RESTRITIVAS

Cuiabá mantém proibição de casas de shows, cinemas e esportes coletivos

Da redação

Está suspenso o funcionamento de casas de shows, boates, espetáculos, cinemas, museus clubes de lazer, locação de quadras poliesportivas realização de atividades coletivas em espaços públicos e privados. A determinação consta em novo decreto municipal nº 8.388, assinado nesta sexta-feira (9), pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), com medidas de biossegurança a serem seguidas no município de Cuiabá de 10 a 25 de abril, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da covid-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.

"Ainda é necessário que tenhamos cuidados para evitar aglomerações e que possam causar a proliferação do novo coronavirus. E por esse motivo, ainda mantemos as restrições a alguns segmentos", explica o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro. 

De acordo com o artigo 16 do decreto municipal nº 8.388, a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, como salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol também estão suspensas. Com exceção das academias, que devem ser objeto de regulamentação interna, sempre observando o cumprimento das medidas de biossegurança que constam no decreto.

Confira os estabelecimentos proibidos de funcionar no período de 10 a 25 de abril de 2021:

Art. 16. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cuiabá: I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres; II - cinemas, museus, teatros; III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres; IV - os clubes de lazer em geral; V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres; VI - utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol;

Parágrafo único. A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto.

Cuiabá MT, 10 de Outubro de 2024