Responsável pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, na qual são concentradas ações envolvendo demandas de saúde, o juiz José Luiz Leite Lindote negou um pedido de liminar para obrigar o Estado a custear o tratamento de uma idosa infectada pela Covid-19 na UTI de um hospital particular. Ela é moradora de Mato Grosso, mas encontra-se internada do Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, desde o dia 14 de março. A unidade hospitalar é privada e a família da paciente I.B.B, não tem recursos para arcar com os custos da internação e medicamentos que idosa está recebendo.
Por isso a família, recorreu à Justiça e acionou o Governo do Estado para “custear as despesas do tratamento da paciente na unidade de terapia intensiva - (UTI) até que ela possa ser transferida para um hospital público ou particular conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, o magistrado escreveu em sua decisão que "o Estado não pode ser responsabilizado pelos serviços prestados a paciente que, por sua conta e risco, busca atendimento direto na rede privada de saúde antes de pleiteá-lo perante hospital público ou demandar em juízo para ver tutelado seu direito".
Nos autos não consta a idade da mulher e nem a cidade de Mato Grosso onde ela mora. Mas, a decisão do juiz assinada no dia 25 de março confirma que se trata de uma paciente idosa e, por isso, ele concordou com a prioridade na tramitação do processo.
Ao buscar a Vara da Saúde, em Várzea Grande, a família da paciente relatou que não possui condições financeiras para mantê-la internada no hospital privado e solicitou a transferência para leito da rede pública de Saúde. Porém, não obteve êxito diante da superlotação dos estabelecimentos médicos em virtude da pandemia. A parte autora também ponderou que, devido ao quadro clínico crítico em que se encontra a paciente, não seria adequado transferi-la neste momento. Nesse contexto, pediu que o Estado custeasse o tratamento dela no Hospital Oswaldo Cruz até que ela possa ser transferida para um hospital público ou conveniado ao SUS.
Em sua decisão, o juiz José Lindote reconhece que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme prevê a Constituição Federal. No entanto, ressalta que "não é dever do Estado custear leito em unidade médica privada quando a internação da paciente em tal estabelecimento foi feita por mera liberalidade da família".
Ainda de acordo como magistrado, olhando o caso como um todo, não se mostra pertinente determinar que o Estado custeie a internação da idosa em estabelecimento médico particular, "uma vez que não houve omissão de sua parte – repita-se, a parte autora buscou atendimento diretamente na Rede Privada de Saúde, apenas, após, recorrendo ao SUS, quando não havia mais condições financeiras para o pagamento das despesas médicas".
José Lindote prossegue com os argumentos afirmando não ter ficado provado nos autos que a recusa do Estado ao atendimento da parte autora. Ou seja, não fora negada a sua internação em leito público. Ele citou que as despesas de sua hospitalização decorrem unicamente da opção pelo serviço de saúde particular. Assim, tem-se que a relação contratual entre a parte autora e o hospital particular foi iniciada voluntariamente pela requerente ou seu representante, no momento em que optou por proceder a internação em nosocômio privado e não na rede pública", colocou o magistrado.
Desse modo, conforme deixa claro o juiz na decisão, o custeio de leito privado pelo erário não se justifica, diante da não comprovada a omissão estatal. O juiz ameniza a situação dizendo que pelo fato de a paciente já se encontrar clinicamente amparada, o indeferimento da liminar não causa lesão grave e de difícil reparação à autora da ação.
"Motivos pelos quais impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Isto posto, não vislumbrando, para o momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pleito relacionado à tutela provisória de urgência", consta em outra parte da sentença.
José Lindote mandou notificar o Estado para se manifestar sobre as providências administrativas já adotadas no sentido de atender ao pleito do paciente. Ou seja, de conseguir tranferi-la para um hospital público ou privado que seja conveniado ao SUS. Após isso, ele destaca que o pedido de liminar poderá ser reapreciado. O prazo para o Estado responder à ação é de 30 dias. Por se tratar de paciente idosa o Ministério Público Estadual também será notificado para se manifestar nos autos.