O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, derrubar a liminar que suspendeu a tramitação do processo disciplinar contra a juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, aposentada compulsoriamente em junho de 2020, por baixa produtividade. A decisão é do dia 30 de março e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 6 de abril.
Flávia Catarina ingressou no Judiciário Estadual em 1985 e estava na fila para se tornar desembargadora, por tempo de serviço. Contudo, o Tribunal de Justiça (TJMT) decidiu aposentá-la compulsoriamente em 30 de julho de 2020, alegando que ela tinha baixa produtividade.
“Foram 33 [sentenças com resolução de mérito] em 2011, 45 em 2012 e 49 em 2013. Ou seja, uma média de 3,5 sentenças por mês. Se descontadas as férias de 60 dias anuais, dá uma média de 4,2 sentenças por mês. Conjecturando que ela tenha se afastado por licença médica por seis meses, temos uma média de 5,2 sentenças mensais. Isso implica em uma produtividade baixíssima, para não dizer decepcionante”, afirmou o desembargador Orlando Perri, na ocasião.
Inconformada com a decisão, Flávia Catarina recorreu ao CNJ para anular o processo administrativo. Ela alega que o procedimento não apresentava a caracterização objetiva das irregularidades que lhe são imputadas, violando o art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
A princípio, o CNJ concedeu liminar para suspender o processo contra Flávia Catarina, devido à demora do Tribunal de Justiça para responder às intimações feitas pelo Conselho. O ministro relator, Emmanoel Pereira, aponta que determinou a intimação do TJMT no dia 12 de janeiro deste ano, mas não recebeu resposta no prazo de 15 dias. Por isso, concedeu liminar no dia 28 de janeiro para suspender o feito.
O relator manteve seu voto durante análise do plenário, mas a conselheira Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência. Segundo ela, tanto a portaria quanto o processo que determinou a abertura do PAD contra a juíza descrevem claramente as irregularidades que são imputadas a Flávia Catarina.
“Logo, a portaria lavrada seria satisfatória sozinha. Acompanhada do acórdão que determinou a instauração do PAD, a descrição dos fatos é minudenciada por completo, não deixando maior dúvida quanto ao atendimento ao art. 14, § 5º, da Resolução n. 135/2011 ou margem para prejuízo à ampla defesa. Ante o exposto, peço vênia ao Conselheiro Relator para não ratificar a medida liminar, afastando o óbice ao trâmite do processo administrativo disciplinar”, decidiu.
O placar da sessão terminou com 10 a 4 pela continuidade do processo administrativo conta a juíza Flávia Catarina. O Conselho ainda voltará a se reunir para debater o procedimento no mérito, julgando o pedido para declaração da nulidade absoluta do processo. Os autos encontram-se conclusos para julgamento desde o dia 6 de abril.