O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um trecho da Lei Complementar n° 111/2002, que garante aos procuradores do Estado porte especial de arma. A votação da ação direta de inconstitucionalidade aconteceu de forma virtual e foi encerrada na sexta-feira, 16 de setembro.
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou com a ação no Supremo contra um parágrafo do artigo 64 da lei complementar, que garante o porte de arma aos procuradores, alegando que o dispositivo da legislação estadual afronta a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.
Além disso, Aras cita que o Estatuto de Desarmamento descreveu a relação dos agentes públicos e privados que podem deter o porte, que não incluiu a categoria.
“O ato normativo estadual ora impugnado, ao conceder porte de arma de fogo além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, violou a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria (CF, arts. 21, VI, e 22, I e XXI), sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica (Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16) e por cuidar de tema afeto a material bélico”, diz trecho da ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, destacou em seu voto que a Corte tem reconhecido “reiteradamente” que os Estados não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias que não estejam previstas na legislação federal.
“Dessa forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que versem sobre material bélico. Isso posto, voto pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso”, diz trecho do voto, que foi acompanhado pelos demais ministros que compõem o STF.