O relator e desembargador Sebastiao Barbosa Farias, da Primeira Câmara de Direito Privado, negou recurso de agravo impetrado pela Unimed Cuiabá, que tentava suspender o fornecimento de um medicamento que custa cerca de R$ 20 mil para uma paciente. O medicamento Ofev 150mg foi prescrito para evitar o avanço de uma fibrose pulmonar em uma idosa. A decisão é da última terça-feira, 27 de agosto.
“Por fim, é imperioso ressaltar que não se trata de medida irreversível, eis que, caso ao final da demanda os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, poderá a ora agravante obter o ressarcimento das quantias despendidas com o medicamento solicitado. Diante do exposto, tem-se por escorreita a decisão recorrida. Posto isso, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto”, decidiu.
A Unimed havia sido condenada na primeira instância a fornecer o medicamento com urgência à cliente até o fim do tratamento. A cooperativa negou o fornecimento do medicamento por ser um remédio de uso domiciliar.
“Cita que a agravada utiliza-se do Poder Judiciário para obrigar a agravante a prestar-lhe assistência farmacêutica, obrigação esta que não lhe é devida. Pontua que ‘a medicação Ofev 150mg (besilato de nintedanibe 150mg) é cápsula ingerida oral e não precisa de manipulação especial ou conhecimento técnico para administração’ e, por ser um medicamento de uso domiciliar, não deve ser custeado pelo plano de saúde”, alegou a Unimed.
O desembargador explicou que os documentos e o laudo médico apresentados mostram a urgência na utilização do medicamento, já que na falta dele a idosa sofre com problemas de respiração por tarefas simples do dia a dia. A falta do medicamento pode aumentar o risco do óbito.
“Desse modo, tem-se que havendo expressa indicação médica, afigura-se abusiva a negativa de custeio do tratamento pelo plano de saúde, considerando que no caso em apreço há necessidade e urgência, afim de possibilitar a melhora das condições apresentadas e qualidade de vida à paciente o quanto antes”, explicou.
Farias também trouxe a análise de uma médica especialista sobre a utilização do medicamento para o tratamento da doença. Nos autos, a Dra. Karime Schelini (CRM/MT n.º 5.754) confirmou que o uso do medicamento retarda o avanço da fibrose pulmonar e melhora a qualidade de vida da idosa.
“Compulsando os autos, analisando detidamente os argumentos expressos e os documentos até então juntados, não se evidencia, prima facie, a presença dos requisitos que autorizam o deferimento do efeito suspensivo requerido. Isso porque, nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, para a concessão do efeito suspensivo, necessária é a demonstração da probabilidade do direito, bem como, o perigo da demora, cumulativamente”, sustentou.