Foi sancionada uma nova lei que autoriza a realição de exames de paternidade nos parentes do suposto pai, caso o mesmo esteja morto ou desaparecido. Nova lei foi acrescentada ao art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro na última sexta-feira (16).
Pelo texto, quando for necessária a realização do exame de DNA em familiares do suposto pai, a preferência será por parentes em grau mais próximo, seguidos pelos mais distantes. De acordo com o novo texto legal, a recusa do familiar em fazer o exame pode ser reconhecida como presunção de paternidade.
“Conhecer suas origens e filiação é um direito humano básico que interfere em muitos outros. Proteger crianças e adolescentes passa por garantir que eles terão acesso a todos os seus direitos, inclusive herança e pensão alimentícia, quando é o caso. A publicação da Lei nº 14.138/2021 é um passo importante para reparar, ao menos uma parte, dos danos sofridos por crianças e adolescentes que, infelizmente, convivem com a quebra de filiação”, declarou Maurício Cunha, titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA).