A juíza Milena Ramos de Lima E S. Paro, dos Juizados Especiais de Alta Floresta, condenou a Energisa Mato Grosso a restituir R$ 882,63 para uma cliente após a fatura de dezembro ser cobrada superfaturada. Em decisão anterior a concessionária já havia sido condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais, entretanto a magistrada havia se esquecido de pedir a restituição do valor. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 09 de junho.
"Condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$ 882, a título de dano material. [...]. Mantenho os demais termos da sentença", decidiu.
A cliente alegou na primeira ação que a fatura de dezembro de 2024 veio acima do normal dos outros meses. Ela recebeu aviso de corte e foi obrigada a pagar o valor para não ter o fornecimento interrompido.
Já a Energisa alegou que não houve erro na leitura do padrão de energia e que a cobrança estava correta. Ainda explicou que não pode ser punida por isso, já que o aumento da fatura pode estar relacionado ao fator climático.
Ao analisar as contas mensais da cliente, a magistrada identificou que realmente a fatura estava fora do normal cobrado da cliente.
“Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviços da concessionária requerida que não comprovou a legalidade da fatura debatida que justifique a discrepância de valor com a média de consumo da reclamante, razão pela qual é de rigor reconhecer a abusividade da fatura de energia da parte autora relativa ao mês de dezembro/2024, no valor de R$ 882,63”, sustentou.
Na primeira decisão, de abril de 2025, a magistrada condenou a Energisa a pagar R$ 4 mil por danos morais e suspendeu a cobrança da fatura. Porém, se esqueceu de determinar a evolução do valor pago, já que a cliente se viu obrigada a pagar a fatura para não ter energia cortada.
Por isso, a cliente pediu que a sentença fosse restituída, e a magistrada analisou o pedido. Com isso, a omissão foi corrigida na decisão seguinte.
“Analisando os documentos trazidos, em especial o comprovante de pagamento, é devido à autora a restituição do dano material sofrido, no montante de R$ 882,63 (oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), visto que não se evidencia, nos autos, a má-fé da ré, requisito para a repetição em dobro, devendo, portanto, a restituição ser paga de forma simples”, sustentou.