O 1º Juizado Especial de Rondonópolis condenou a Energisa Mato Grosso a pagar R$ 5 mil após cobrança indevida. A cliente alegou que não estava mais morando na casa quando foi cobrada uma fatura de R$ 4.557,91. A decisão foi opinada pela juíza leiga Fernanda Corrêa da Costa e homologada pelo juiz Aroldo José Zonta Burgarelli, na última terça-feira, 1º de outubro.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho julgar parcialmente procedente o pedido da parte promovente em face da parte promovida, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tão somente para declarar a inexigibilidade da fatura referentes ao Termo de Ocorrência n° 731164 no valor de R$ 4.557,91. [...]. Condeno ainda a Reclamada em indenizar a reclamante no valor de R$ 5.000,00”, decidiu.
A mulher alegou que havia deixado de morar na casa, mas ao retornar para a residência em 2019, o medidor da casa e as fiações estavam queimadas e logo em seguida foi cobrada por uma fatura de R$ 4,5 mil.
A Energisa alegou que cobrança é regular, já que foram obedecidas às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Entretanto, a juíza não identificou que a empresa tenha agido conforme as normas da Aneel.
“Contudo, ao analisar detidamente os documentos que instruíram à contestação, verifica-se que a Reclamada não demonstrou ter agido de acordo com o determinado pela norma vigente no tocante ao procedimento a ser observado antes de proceder à recuperação de consumo noticiada na exordial”, disse.
A magistrada explicou que no sistema não foi identificado a notificação do chamado para verificar o padrão de energia. A consumidora conta que em setembro de 2019 o filho dela acompanhou a inspeção do padrão de energia.
“[...] não sendo possível verificar, ao menos pelos documentos que constam nos autos, que tenha proporcionado transparência no procedimento de apuração da recuperação de consumo, notadamente no que tange à ciência prévia do consumidor a respeito da vistoria, à sua presença no ato ou a cientificação acerca da possibilidade de solicitar perícia”, sustentou.
Já em relação aos danos morais, a magistral conta justificado pela ofensa da hora do indivíduo. No caso analisado, a justificava está na suspensão do fornecimento de energia.
“No caso em tela, os entraves enfrentados pela parte autora configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Assim, ante a suspensão do fornecimento do serviço, vislumbram-se danos à honra e dignidade da Reclamante e, esses fundamentos, nos levam ao juízo de procedência do referido pleito”, finalizou.