Cuiabá, 04 de Maio de 2025
DÓLAR: R$ 5,66
Icon search

CUIABÁ

Judiciário Terça-feira, 03 de Novembro de 2020, 10:46 - A | A

Terça-feira, 03 de Novembro de 2020, 10h:46 - A | A

SEM CORPORATIVISMO

Juíza inocenta 4 PMs que "prenderam" juiz após fuga na madrugada

Weligton Sabino | FolhaMax

Depois de 4 anos e 5 meses de tramitação processual, 4 policiais militares foram absolvidos numa ação por improbidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) sob acusação de terem cometido excessos na abordagem do juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, às vésperas do Natal em 2012. A decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, que julgou improcedente a denúncia de que os militares teriam desrespeitado todas as prerrogativas do magistrado relativas à prisão, conforme estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam).

Na sentença assinada no dia 14 deste mês, a magistrada afirma que o Ministério Público não conseguiu provar as acusações formuladas contra os policiais militares Francisco Silveira Figueiredo Filho, Antônio Valdeir Juvino, Ednei Gustavo de Souza e Jonnattha Chrysttyan Pereira Macedo. Eles abordaram o juiz na madrugada do dia 23 de dezembro de 2012, na lateral Praça Ministro Clóvis Corrêa Cardoso, região central de Cuiabá. No local onde existe um conhecido trailer de cachorro-quente, na avenida Isaac Póvoas e a suspeita era de que o magistrado estaria dirigindo bêbado, estacionou em local indevido e depois tentou fugir da abordagem policial.

“No caso vertente, depreende-se que apenas a juntada de laudo pericial, que descreve escoriações e hematomas na vítima, não é o suficiente para comprovar que os requeridos teriam excedido seus atos e agido dolosamente, além do necessário para cumprir o dever legal diante da situação existente. Pois, conforme se verifica, a própria vítima teria dado ensejo a ser contida fisicamente, uma vez que evadiu do local ao ser abordada em diligencia de rotina, quando estava com o seu veiculo estacionado em local impróprio”, afirma Vidotti em trecho da decisão proferida no dia 14 deste mês.

Na sequência, a magistrada menciona na sentença o desfecho da abordagem contestada pelo juiz que na época dos fatos estava à frente da 6ª Vara de Sinop e hoje é titular da 4ª Vara Cível de Rondonópolis. “Posteriormente, em perseguição, a vítima desobedeceu às ordens de parar e, quando novamente abordada, se recusou a sair do veículo, descumprindo mais uma vez a ordem do agente público, que estava no exercício de suas funções. Desta forma, verifico que os fatos que configurariam a alegada violência desmedida e injustificada, ou seja, a conduta ímproba dolosa, não foi suficientemente caracterizada e comprovada nos autos”, observa Célia Vidotti.

Com essas explicações ela rejeita o pedido do Ministério Público para condenar os policiais. “Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos em relação aos requeridos Antônio Valdeir Júnior, Ednei Gustavo de Souza, Francisco Silveira de Figueiredo e Jonnattha Crysttyan Pereira Macedo. Julgo, por consequência, extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

ENTENDA O CASO

Consta na peça acusatória do Ministério Público que por volta das 04h do dia 23 de dezembro de 2012, os 4 denunciados estavam no exercício de suas funções de policiais militares abordando condutores estacionados irregularmente em fila dupla no cruzamento da Avenida Isaac Póvoas e Avenida São Sebastião, e teriam dispensado “tratamento ilegal e degradante à vítima Renan Carlos, pois teriam retirado este à força de seu veículo e, ato contínuo, teriam o agredido fisicamente”. Na época, a defesa alegou que o juiz não estava embriagado e sustentou que ele teria sido vítima de truculência policial e agressão.

O MPE sustentou que os militares, ao agirem com excesso na abordagem do juiz, “desrespeitaram os princípios da administração pública” que devem ser observados por qualquer agente público, “sedimentando-se na legalidade, honestidade, moralidade, eficiência, imparcialidade, razoabilidade, proporcionalidade e lealdade à Polícia Militar”. Afirma ainda, que ao praticarem a conduta lesiva, feriram também o artigo 6º, do Código de Ética Funcional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos militares nas sanções do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92, bem como a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais. As defesas contestaram a acusação e refutaram a tese de abuso ou agressão contra o magistrado durante a abordagem.

SEM PROVAS

O advogado do PM Francisco Silveira de Figueiredo afirmou que não existe o ato de improbidade administrativa descrito na inicial e muito menos elementos que, de fato, constituem dolo, pois segundo ele, a dinâmica dos fatos não ocorreu como narrado na inicial. Declarou que a atitude descrita na denúncia foi tomada, em razão de que a “vítima”, ao ser abordada, se recusou a descer do veículo e empreendeu fuga do local, sendo que as ações da Polícia Militar foram aplicada, no estrito cumprimento do dever legal.

Ainda conforme a defesa, embora as ações do militar pudessem constituir crime, tal situação deveria ser analisada na esfera penal e não, como ato ímprobo, razão pela qual requereu a rejeição da inicial. O advogado de Ednei Gustavo de Souza sustentou não haver requisitos nos autos para a configuração do ato de improbidade administrativa e nem provas suficientes que pudessem amparar o recebimento da inicial. Os argumentos das defesas foram acolhidos e o processo julgado improcedente. Cabe recurso da decisão, caso o MPE queira contestar a sentença desfavorável.

Cuiabá MT, 04 de Maio de 2025