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Opinião Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023, 05:43 - A | A

Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023, 05h:43 - A | A

MAURÍCIO COSTA ROMÃO

O STF e os deputados de Mato Grosso

Maurício Costa Romão*

Pela legislação atual (Lei 14.211/21 e Resolução TSE 23.677/21) a sistemática de alocação de vagas legislativas nas eleições proporcionais consiste em três etapas:

Na primeira etapa, as vagas são preenchidas apenas pelos partidos e federações que atingiram o quociente eleitoral (QE), de acordo com seus respectivos quocientes partidários. As vagas não ocupadas nesta etapa ficam para ser distribuídas por sobras de voto com base no método das maiores médias;

 

Na segunda etapa, as vagas por sobras são preenchidas somente pelas siglas com votação de pelo menos 80% do QE e os candidatos que tenham votos de no mínimo 20% desse mesmo QE. Trata-se da chamada “regra dos 80-20”;

Na terceira etapa, esgotadas as vagas alocadas às siglas que atendam cumulativamente às exigências da regra dos 80-20, e havendo ainda lugares remanescentes, estes serão ocupados pelos partidos detentores das maiores médias, desde que tenham votação de pelo menos 80% do QE, (o requisito de 20% do QE é flexibilizado).

Irresignados com as restrições impostas nesta terceira etapa os partidos REDE, Podemos / PSB, e Progressistas, tendo outras agremiações como amici curiae, impetraram no STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228, 7263 e 7325, respectivamente.

Em apertada síntese, os requerentes sustentam que os dispositivos impugnados nas redações dadas pela lei e Resolução acima mencionadas colidem com a norma constitucional no que tange ao resguardo do pluralismo político e da representação das minorias.

Com esteio em tais argumentos, sugerem que na terceira etapa, a fase da “sobra das sobras”, poderão concorrer aos lugares remanescentes, pelo critério das maiores médias, todas as siglas que participaram do pleito, sem as exigências da regra dos 80-20.

O Relator das ações no STF, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não descabe razão aos reclamantes e dá provimento parcial às ADIs sob invectiva, permitindo que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das vagas remanescentes da terceira etapa independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do QE.

Na sequência, o Relator, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral e ao postulado da segurança jurídica, propõe modular os efeitos temporais da decisão da Suprema Corte, imprimindo-lhe caráter ex-nunc, com vigência a partir do pleito de 2024.

Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o voto do Relator quanto ao acatamento do mérito das ações, porém divergiram no que diz respeito à sua modulação, pugnando pela vigência retroativa (ex-tunc) da decisão.

Na hipótese de a colenda Corte julgar o feito com marco temporal ex-tunc, a evidência empírica da eleição de 2022 mostra que haveria sete mudanças de deputados federais nos Estados do Amapá (4), Tocantins (1), Rondônia (1) e no Distrito Federal (1).

Assim, nenhuma alteração aconteceria na bancada do Mato Grosso, onde o processo de distribuição de vagas no estado se esgotou na segunda etapa, não havendo a etapa subsequente, objeto das reclamações ajuizadas.

Noutro dizer, todas as vagas do pleito mato-grossense foram preenchidas na primeira etapa (três vagas pelo quociente partidário) e na segunda (cinco vagas por sobras), não restando, portanto, lugares remanescentes a alocar.

Também nenhuma alteração se processaria na Assembleia Legislativa do estado, visto que o mecanismo alocativo de vagas terminou na segunda etapa, inexistindo, por via de consequência, vagas sobrantes para distribuir.

O julgamento do feito foi suspenso por um pedido de vista do ministro André Mendonça, mas qualquer que seja o decisum do Supremo, as bancadas parlamentares do Mato Grosso não serão alteradas.

*Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. [email protected]

 
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