A coligação “A mudança merece continuar”, do candidato à reeleição Emanuel Pinheiro (MDB), entrou com uma representação na Justiça Eleitoral contra o candidato Abílio Brunini (Podemos) e teve o pedido deferido pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidélis Neto, ao alegar que a propaganda de Abílio está em total desconformidade com a legislação eleitoral.
Na propaganda citada, Abílio mostra imagens dos ex-secretários de Saúde do Município de Cuiabá Huark Douglas Correia e Luiz Antônio Pôssas de Carvalho e relata que vai abrir a "caixa preta" da saúde.
Ainda na peça, o candidato do Podemos cita possíveis contratos superfaturados na saúde e usa a imagem de um ator com um nariz grande e vestindo terno, em alusão a possíveis adversários.
O juiz Fidelis alega que é incontestável que Abílio ultrapassou os limites da crítica política e fomentada pela Justiça Eleitoral e que, ao menos em dois pontos, violou artigos por criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública e, ainda, na eventual prática de crimes contra a honra de Emanuel.
“O que se rechaça é o meio utilizado para trazer a informação, onde cria estados mentais no eleitor, posto que, a informação transmitida, não menciona a data dos acontecimentos, tampouco há a veiculação de que os fatos estão subjudice ou referência ao número da possível CPI da Saúde”, diz parte da decisão do juiz publicado nesta sexta-feira (30).
Geraldo Fidelis ainda relata que não se veda noticiar fatos, nem, tampouco, permite-se impedir críticas políticas mesmo que às vezes se usa expressões duras e contundentes, mas, tão somente, proíbe-se distorcer os fatos.
Na decisão o juiz também relata que a continuidade da veiculação da mensagem pode vir a influenciar a disputa eleitoral, por meio vedado em lei, causando desequilíbrio no certame, em ofensa ao princípio da isonomia.
“Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar a NOTIFICAÇÃO dos representados para que, se abstenham de promover novas veiculações do material questionado nesta oportunidade e de outros desta natureza, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão”, concluiu a decisão de Fidelis.