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Política Terça-feira, 07 de Novembro de 2023, 11:37 - A | A

Terça-feira, 07 de Novembro de 2023, 11h:37 - A | A

TRANSPORTE ZERO

No STF, Mauro nega desrespeito a pescadores e pede extinção de ação

Da Redação

O governador Mauro Mendes (União Brasil) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que extingua a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a Lei do Transporte Zero (lei estadual n. 12.197), que proíbe o transporte e comercialização de pescado dos rios de Mato Grosso pelo prazo de cinco anos. O requerimento conta na manifestação do governador, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na ADI movida pelo MDB nacional.

No texto, Mendes alega que o partido reconhece que a lei estadual está inserida na competência legislativa concorrente do Estado de Mato Grosso para legislar sobre pesca, proteção ao meio ambiente e proteção ao patrimônio turístico.

 

"No entanto, ainda que assim não fosse, a lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade não ostenta os vícios apontados pelo Partido autor. Deveras, conforme bem destacado ao longo destas informações, os motivos que conduziram à edição deste ato normativo foram a necessidade de proteção ao meio ambiente e de promoção do turismo no Estado de Mato Grosso. Trata-se, repita-se, da disciplina da atividade pesqueira no Estado de Mato Grosso e, de acordo com as suas particularidades, procede à proibição do transporte, armazenamento e comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado. Tanto é que outras duas condicionantes para a manutenção da proibição após três anos é a “melhoria das condições ambientais em decorrência da aplicação desta Lei;” e o “aumento no estoque pesqueiro nos rios”. 

Justifica ainda que a lei impugnada tratou como exceção à proibição do transporte, armazenamento e comercialização a pesca de subsistência e a captura de peixes às margens do rio destinadas ao consumo local, sendo que permitiu a comercialização em barco hotel, rancho, hotel, pousada, barranco, acampamento, dentre outros.

"Verifica-se, assim, que a lei impugnada tratou de forma extremamente razoável e satisfatória a preocupação retratada nesta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que permitiu a atividade de pesca para subsistência e a captura de peixes às margens do rio destinada ao consumo local, sendo que, nessa hipótese, permitiu a comercialização em barco hotel, rancho, hotel, pousada, barranco, acampamento, dentre outros".

Nas alegações consta que não há qualquer violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do pleno exercício de direitos culturais: "na medida em que a norma impugnada se preocupou em harmonizar a proibição do transporte, armazenamento e comercialização do produto da pesca com o modo de vida dos pescadores artesanais, dos povos indígenas, quilombolas e originários e daqueles que praticam essa atividade para a sua subsistência".

Por fim, Mendes alega que a lei trará melhorias das condições ambientais e o aumento do estoque pesqueiro. Devido a isso, houve a necessidade de proibição, pelo prazo de cinco anos, do transporte, armazenamento e comercialização do pescado oriundo da pesca nos rios do Estado.

"Essa necessidade foi bem exposta na mensagem de submissão do projeto de lei, subscrito pelo governador do Estado de Mato Grosso, à Assembleia Legislativa. Mas essa proibição não foi desacompanhada de qualquer controle ao longo de sua vigência. Realmente, o artigo 2º da lei objeto desta ação direta, ao incluir o artigo 4-B, determinou que A Assembleia Legislativa deverá criar um observatório para acompanhamento da execução da presente Lei, composta por deputados indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa, ao qual deverá emitir relatórios periódicos".

Conforme Mendes, a  proibição da pesca deverá ser reavaliada após três anos, sendo que a sua manutenção deverá ser aferida pelo Observatório Social da Assembleia Legislativa.

"O qual deverá avaliar a melhoria das condições ambientais em decorrência da aplicação desta Lei; o aumento no estoque pesqueiro nos rios; a evolução do turismo de pesca no Estado; a análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca considerando, em especial, os pescadores, produtores e vendedores de iscas, as pousadas e demais segmentos impactados por esta Lei; e a avaliação do auxílio pecuniário, com base na apuração do cenário econômico na época. A proibição em referência também não foi desacompanhada de medidas mitigadoras. De fato, previu-se a concessão aos pescadores artesanais de um auxílio pecuniário pelo período de três anos, no valor de um salário-mínimo por mês, o qual é passível de prorrogação com base no relatório conclusivo apresentado pela AL. Previu-se, ademais, o dever do Estado de implantar programas de requalificação dos profissionais da pesca, dentre eles programas de qualificação para o turismo ecológico e pesqueiro e programas de produção sustentável da aquicultura, bem como a criação de uma linha de financiamento direcionada aos pescadores beneficiários do auxílio pecuniário em referência", diz a mensagem.

 
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