Leonardo Campos, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), disse que diante da indecisão de qual decreto restritivo seguir, a população deve respeitar o decreto municipal anunciado pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), pois o mesmo possui amparo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O governador Mauro Mendes (DEM), anunicou que vai recorrer na justiça em relação ao decreto de Emanuel. Leonardo afirma que enquanto não tiver um parecer judicial, o decreto válido continua sendo o municipal.
“Neste momento, enquanto há essa dúvida jurídica, mesmo com todo respeito, a vênias em sentido contrário, conforme decisão do Supremo, vale e tem competência suplementar o município para legislar na sua base de territorialidade, portanto, nesse município vale o decreto do prefeito”, disse o presidente em entrevista ao programa A Notícia de Frente, na manhã desta quarta-feira (03).
O presidente ainda pede que neste momento de indecisão as pessoas e empresários não sejam multados, já que são os maiores prejudicados no imbróglio jurídico. As multas só devem ser aplicadas, na opinião de Leonardo, quando existir uma segurança jurídica e um dos decretos seja suspenso ou revogado.
É necessário também, na visão do presidente, que a sociedade faça a sua parte, pois é quem contribui com o poder público para conseguir vencer a guerra contra a covid-19.
“Neste momento é o que esperamos, cidadão e sociedade mato-grossense, que as autoridades convirjam e tratem com maturidade o tema. Caminhando para o mesmo sentido, centrar energias no combate ao vírus, aquisição das vacinas e combate a essas aglomerações que estão provadas que contribuem para o aumento da infecção”, detalhou.
Leonardo completou explicando que o toque de recolher não é inconstitucional em relação ao artigo da Constituição Federal que dá o direito do cidadão de ir e vir.
“O supremo já entendeu que cabe aos gestores a aplicação das políticas públicas de saúde no combate a pandemia. O STF reconheceu mais de uma vez o toque de recolher, claro que pautados em dados técnicos e epidemiológicos, só não pode ser decretado um toque de recolher pela livre e espontânea vontade do gestor, é fundado em números e requisitos para ser tomado”, pontuou.