O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Unimed Cuiabá a fornecer tratamento para uma criança com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A mãe da criança entrou com a ação, mesmo sem a Unimed negar o tratamento, para conseguir acompanhamento médico da criança. Devido à carência do contrato, a criança só poderia iniciar com a fonoaudióloga em 2025.
“Determinar que a parte Requerida, Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, autorize e custeie integralmente, com profissionais que já acompanham a autora, desde que não haja profissionais qualificados no seu quadro de médicos, e em ambiente clínico, no prazo de 5 dias [...]. Isso, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais”, decidiu.
A mãe da criança entrou na justiça e pediu que a Unimed fornecesse o tratamento de fonoaudióloga com os profissionais que a criança já estava acostumada.
A mulher contou que os pais dela, avós da criança, fizeram um plano de saúde para a menina, mas descobriram que ela só poderia usufruir do tratamento em 2025. Então, os avós da criança decidiram custear o tratamento em uma clínica particular até puderem usar o tratamento na Unimed.
O médico havia prescrevido fonoaudióloga 3 vezes na semana para a criança, com isso foi gasto R$ 2.200 no primeiro mês e R$ 2.640 no segundo mês, se esgotando os recursos. E por isso entraram com o pedido na justiça para que a Unimed fornecesse o tratamento.
O magistrado explicou que apesar de a Unimed não ter apresentado uma negativa contra o tratamento da criança o direito ao tratamento se é demonstrado pela relação de contrato entre os envolvidos.
Mendes também destacou que a resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina que os planos de saúde devem fornecer atendimento médico indicado pelo médico assistentes para procedimento que envolva portadores de transtornos globais de desenvolvimento.
“In casu, conforme o laudo médico anexado aos autos (Id. 170313438), que comprova o quadro clínico do autor, foi indicada a necessidade de tratamento fonoaudiólogo. Portanto, não há dúvidas quanto à necessidade de o requerido custear os tratamentos indicados pelo profissional de saúde que atesta a necessidade do tratamento médico ao autor, adequado à sua condição”, sustentou.