O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a ação do Partido Novo que pedia pela inconstitucionalidade do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB). O partido havia entrado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 7.263/2000 e também contra os outros fundos que foram modificadas com as leis. A decisão é da última quarta-feira, 9.
“Nesses termos, verifico que a discussão quanto à constitucionalidade da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação e seus fundos correlatos restou prejudicada, tendo em vista a modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade. [...]. Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade”, decidiu.
Na ADI, o partido questionou a lei explicando que o Estado de Mato Grosso cobra uma “contribuição voluntária” para algo que somente a União poderia criar, pois é um adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
“Expõe que o FETHAB é um adicional de ICMS, uma vez que os fatos geradores, os contribuintes e o credor são os mesmos, com pequena diferença na composição do critério quantitativo, pois a base de cálculo é fixada por unidades de medida e a alíquota é um percentual projetado sobre um índice estadual”, alegou o partido.
O partido ainda alegou que a Fethab é um “ICMS paralelo”, pois o recolhimento da Fethab se tornou obrigatório em alguns setores rurais, afetando a importação e a exportação de produto.
Além da Fethab, os fundos correlacionados Fundo de Apoio à Cultura da Soja (FACS), o fundo ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense (INPEC), o Fundo de Apoio à Madeira (FAMAD), o fundo ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio (IAGRO), o fundo ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (IMAD) foram contestados.
O ministro explicou que o pedido foi prejudicado, pois houve mudanças no contexto com a edição da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro 2023, que regulariza a criação dos fundos estaduais.
“Esse dispositivo prevê que os estados possuidores, em 30.4.2023, de fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao ICMS, podem instituir “contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto”, observadas as estipulações referidas nos incisos desse artigo [artigo 136]”, sustentou.