A juíza Ester Belém Nunes, da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, condenou a Unimed Cuiabá a pagar R$ 15 mil reais em danos morais por negar o fornecimento de home care e medicamentos a uma criança com paralisia cerebral. A cooperativa não deu uma resposta ao pedido urgente da mãe da criança, que ajuizou a ação. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 24.
“Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta para: 1. Confirmar a tutela de urgência 2. Condenar a requerida a fornecer os medicamentos e insumos prescritos, conforme detalhado nos autos 3. Condenar a requerida a fornecer o serviço de home care, conforme prescrição médica, garantindo todos os cuidados necessários ao tratamento do autor; 4. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais”, decidiu.
Além disso, a magistrada também condenou a Unimed a pagar os custos processuais em R$ 15%.
A Unimed alegou que não negou o tratamento, apenas não deu a resposta. Também contou que não tem a obrigação contratual de fornecer o medicamento por ser de uso domiciliar. Além disso, disse que o home care não seria necessário conforme a Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), tabela que determina a necessidade do tratamento.
A magistrada explicou que a ausência da resposta da Unimed para o pedido da mãe da criança é sim uma negativa, de acordo com os entendimentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
“No entanto, a jurisprudência do TJMT é clara ao afirmar que a negativa tácita, caracterizada pela ausência de resposta ou pela demora injustificada na autorização de procedimentos prescritos, também configura a recusa de cobertura. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de negativa de cobertura”, sustentou.
Já em relação à negativa ao medicamento e o tratamento necessário, a magistrada explicou que a Unimed não pode negar o que foi prescrito pelo médico especialista, mesmo que o plano de saúde não tenha cobertura.
“A jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do TJMT têm reconhecido que, em casos onde o home care é necessário para garantir a continuidade do tratamento e a saúde do paciente, deve ser autorizado pela operadora de plano de saúde, independentemente de tabelas ou avaliações internas da empresa”, sustentou.