O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Unimed Cuiabá e a Unimed Goiana em R$ 12 mil por negar tratamento a uma idosa. A mulher, de 87 anos, diagnosticada com Alzheimer, osteoporose, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e hipertensão, sofreu uma queda e foi recomendado o tratamento em home care. Entretanto, as unidades negaram o tratamento alegando não ter cobertura do plano. A idosa morreu antes que o processo fosse julgado, destacou o magistrado. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 30.
“Condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros de 1% a.m. [...]. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente comprovados nos autos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do efetivo desembolso, pelo índice IPCA”, decidiu.
Com a queda, a idosa teve uma fratura no fêmur precisando de cirurgia. Após o procedimento, ela foi internada em uma Unidade de Terapia Intensivo (UTI) para a recuperação. Após o procedimento, o médico ortopedista recomendou o tratamento home care, por risco de infecção.
A Unimed Goiânia negou o tratamento, mesmo com os laudos, alegando que a responsabilidade da negativa seria da Unimed Cuiabá. Após isso, a idosa teve que arcar com os custos do tratamento em casa.
“Além disso, a falta de assistência adequada pela Unimed agravou o estado de saúde mental da autora, causando-lhe ansiedade, irritabilidade e início de depressão, necessitando inclusive de consulta psiquiátrica”, alegou defesa.
As unidades da Unimed alegaram que a negativa do tratamento foi com base no contrato, no qual não há cobertura para o tratamento em casa. Também alegaram que não há comprovação da real necessidade do homem care.
O magistrado contou que a idosa faleceu antes que o processo fosse julgado, com isso o pedido de tratamento se perde, mas não o pedido de indenização. O juiz destacou que houve falha na prestação dos serviços da coopetaiva, pois havia laudos médicos de especialistas recomendando o home care.
“Com o falecimento da parte autora, reconhece-se a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de fornecimento de tratamento home care, devendo ser reconhecida a perda do objeto nesta parte, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de home care [...]. Ainda que tenha ocorrido a perda do objeto quanto ao pedido de home care, subsiste a análise da responsabilidade civil das rés em relação à negativa indevida de prestação dos serviços contratados”, explicou.
Bussiki destaca que a morte da idosa, ao longo do processo, demonstra a gravidade do caso e que o tratamento pedido era mais que urgente. A omissão da Unimed agravou a saúde da idosa, que foi privada do tratamento e exposta aos riscos.
“A conduta das rés, ao negarem o tratamento, foi flagrantemente contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, que devem sempre orientar a atuação das operadoras de saúde, especialmente em situações de risco à vida do paciente”, contou.
O magistrado citou que o dano material é claramente identificado no fato de os familiares custearem o tratamento da idosa. Já o dano moral diz respeito à negativa das cooperativas em fornecer o tratamento.