O juiz eleitoral Moacir Rogério Tortato, da 1ª Zona Eleitoral, reconsiderou uma decisão nesta quarta-feira, 4 de setembro, e determinou a suspensão da propaganda eleitoral no rádio do candidato a prefeito de Cuiabá Lúdio Cabral (PT), que continha ataques contra o candidato do União Brasil, Eduardo Botelho.
“Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, concedendo-lhes efeitos infringentes, para retificar a decisão recorrida, deferindo a tutela de urgência requerida, visto que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, e determinando, por ora: [...] cessem imediatamente a veiculação da propaganda objeto desta representação que contenha o trecho impugnado em sua propaganda eleitoral na rádio, sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, a partir da intimação”, decidiu.
Além disso, a empresa de rádio Villa Real também foi intimada para não exibir o material, que foi transmitido inicialmente no dia 30 de agostos, às 6h07 e às 11h05.
No dia da exibição da propaganda, a coligação do candidato Botelho “Juntos por Cuiabá” entrou com pedido de resposta e suspensão da propaganda eleitoral de Lúdio, que havia insinuado que Botelho e sua família praticam atos ilícitos e imorais.
“Sustentou também o representante que a propaganda teria sido destinada a criar artificialmente na mente dos ouvintes/eleitores a ideia de que Eduardo Botelho, sua família e coligação praticam atos ilícitos e imorais em contratos firmados com a Prefeitura de Cuiabá e Estado de Mato Grosso, o que os atingiria maleficamente”, alegou a coligação.
Entretanto, Botelho teve que optar por pedir apenas a suspensão da exibição do conteúdo, pois o pedido de direito de resposta e de suspensão não são compatíveis na mesma ação, sendo necessário ajuizar duas ações distintas.
Após a correção, o juiz acatou o pedido de Botelho e explicou que, ao analisar o material, identificou que o conteúdo foi editado de maneira que modificou o contexto das informações que foram exibidas.
“É possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora, mormente, ao se considerar, que as informações nelas difundidas, aparentemente, foram editadas de maneira descontextualizada, de modo que resta inegável o potencial de incutir no eleitorado a noção de situação de ilegalidade envolvendo o candidato da representante. Não se revela exagero considerar que o mesmo eleitor, a partir do juízo de suspeição já levantado pelos termos acusatórios da propaganda, se convença mais ainda da natureza ilícita do ajuste contratual nela citado ao vê-lo associado à expressão “sem licitação” e "contrato imoral’”, sustentou.